Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e
reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
a exigência do art. 102, III, “
a”, da Lei Maior, nos termos da
jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE n. 1.440.165-AgR, relatora Ministra Rosa Weber -
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de
1/9/2023.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente