Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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repetia ameaças de morte.

Por conseguinte, o acusado arrastou a vítima até o carro
dela e a obrigou a dirigir até uma casa em outra área rural,
enquanto a ameaçava de morte. Ao chegarem lá, ele
ordenou que a vítima saísse do carro. Ela fingiu que o faria,
mas, quando o acusado saiu do veículo, ela acelerou
rapidamente e conseguiu fugir do local.

Com efeito, verifica-se que a periculosidade do(a) autuado(a)
resta evidenciada pela forma como os fatos foram praticados,
somado ao medo e ao temor que o(a) autuado(a) impõe à vítima,
sua irmã, que se encontra em um contexto lastimável de
violência doméstica e familiar, com risco de reiteração contra a
sua integridade física e psíquica, o que demonstra ser
recomendável a decretação da prisão preventiva do(a)
autuado(a) visando protegê-la de novas ações delitivas.

Verifica-se dos autos que o comportamento do(a) autuado(a) não
transfere a segurança de que, em liberdade, não voltará a
agredir a vítima, restando justificada a necessidade de se
sacrificar cautelarmente sua liberdade individual, pela séria
possibilidade de reiteração delitiva.

[...]

Portanto, a conduta criminosa, em tese, praticada pelo autuado,
e suas circunstâncias, denotam concretamente uma
periculosidade acentuada e o risco de reiteração delitiva contra a
vítima, sendo forçoso reconhecer a imperiosidade da medida
extrema para resguardar a integridade física e psíquica da
vítima. (Grifei.)

A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o
recorrente, em contexto de violência doméstica e familiar, desferiu fortes socos
contra a própria irmã, que resultaram em hematomas e dores fortes nos braços,
tendo também enforcado e agredido a vítima, enquanto proferia ameaças de
morte contra ela.

Ainda, ressaltou o Magistrado singular que o recorrente arrastou a
ofendida até o carro e a obrigou a dirigir até outro local mediante ameaças de
morte, tendo a vítima conseguido escapar.

Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta
da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de
assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de
que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em face do
modus operandi empregado na prática do delito.

Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÕES
CORPORAIS PRATICADAS CONTRA A MULHER E A NORA
EM RAZÃO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. ASSEGURAR A INTEGRIDADE
FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL
A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.