Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que
indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que
fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete
n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada (i) como
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta imputada ao agravante, acusado de ter agredido
sua companheira com um golpe de facão, causando extensa
lesão no rosto, e sua nora, com a parte de trás do facão,
sem deixar lesão aparente; e (ii) como forma de resguardar a
integridade física e psíquica das vítimas.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi,
constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro
ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em
05/12/2022, DJe 10/01/2023).
4. Como bem destacou o ilustre Desembargador "embora tenha
sido anexado aos autos, a declaração da ofendida CLÁUDIA, (id
8747334), onde relata que a soltura do paciente, não representa
risco à sua integridade, entendo ser prudente, a sua oitiva, a fim
de melhor averiguar aludida circunstância, especialmente em
razão da gravidade dos fatos, descritos no Auto de prisão em
flagrante." (e-STJ fl. 21).
5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 925.257/ES, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus
contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito - evidenciada pelo modus
operandi do agente, pois foi apontado que o agravante teria
agredido sua companheira com socos e tapas no rosto, e
ainda a ameaçado de morte. Além disso, teria agredido seu
filho, o qual ficou sangrando, sendo necessário a
intervenção de populares para acionar o SAMU para
socorrê-lo.
3. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia
cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e
psicológica da vítima que se encontra em situação de violência
doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do
Confirma a exclusão?