Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
[...]
3. O decreto de prisão preventiva está devidamente
fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de
entorpecentes apreendida (44,21 gramas de cocaína), destacou-
se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao
agravante, confirmada pela folha de antecedentes criminais.
4. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração
delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da
custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Precedentes.
5. A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada de forma
condizente com o momento processual, fazendo expressa
referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art.
41 do CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição
sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, indicando,
com fundamentação idônea, os requisitos de admissibilidade e
processabilidade da ação penal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
18/3/2024, DJe de 21/3/2024 – grifei.)
Não bastasse isso, verifica-se que a jurisprudência desta Corte
Superior sedimentou-se em que o descumprimento de medida cautelar
imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a
adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.
Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n.
853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do
TJDFT, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC
n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do
TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC
n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No mais, quanto à aventada ausência de contemporaneidade,
destaca-se que há fato recente e posterior à prática delitiva analisada nos
presentes autos apto a demonstrar a necessidade da prisão cautelar – prisão em
flagrante em 30/1/2024 pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas
–, o que revela a atualidade dos motivos ensejadores da custódia.
Ainda que assim não fosse, a "contemporaneidade não está restrita à
época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de
Confirma a exclusão?