Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MARGEM DE TOLERÂNCIA QUE SERVE APENAS
COMO PARÂMETRO PARA VERIFICAÇÃO DOS
JUROS. DEFERIDA A COMPENSAÇÃO COM AS
PARCELAS VENCIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO
INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

Sem embargos de declaração.

No recurso especial, a CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS alega violação do art. 421 do Código Civil e do art. 927 do Código
de Processo Civil, por entender que o Tribunal de origem se pautou unicamente na taxa
média de mercado para considerar abusivos os juros, sem atentar-se às peculiaridades do
caso concreto.

Sustenta que foram violados os arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II,
do CPC, pois entende que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil
para aferição da abusividade da taxa.

Aduz divergência jurisprudencial com aresto deste Tribunal.

Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
829-831), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 840-848).

Não apresentada contraminuta ao agravo.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a
revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso
concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de
10/3/2009).

Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de
juros remuneratórios contratadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade
excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do
CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa