Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle
da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente
porque é média; incorpora as menores e maiores taxas
praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis
de risco.

3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de
ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias
como o custo da captação dos recursos no local e época do
contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador
e o spread da operação.

4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a
limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi
fixada em valor que excede substancialmente o
parâmetro da taxa média de mercado.

5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a
qual manteve a limitação da taxa de juros
remuneratórios contratada, em razão da manifesta
abusividade da taxa pactuada no contrato de
empréstimo pessoal consignado, diante da diferença
significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central do
Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos
autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024, grifo meu.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se
manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros
praticados pela instituição bancária, não havendo como
acolher a pretensão recursal sem proceder à