Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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análogos (taxa média + 50%). No entanto, destaco que a
margem de tolerância é utilizada apenas para verificar se há
abusividade. Havendo, as taxas de juros remuneratórios
devem ser limitadas de acordo com a taxa média divulgada
pelo Bacen.
Em relação ao apontado custo de captação dos recursos,
destaco que a instituição financeira não apresentou
qualquer prova concreta que pudesse justificar o elevado
juro remuneratório aplicado no contrato.
O perfil de risco de crédito do tomador está vinculado ao
seu histórico de inadimplência, às eventuais garantias que
possui para saldar o débito, dentre outras variáveis já
analisadas pela instituição financeira, evidentemente, antes
de liberar o crédito. O fato é que não há, nos autos
circunstâncias ligadas ao perfil da parte autora que
justifique a fixação de juros remuneratórios acima da média
divulgada pelo Bacen, mormente se constatando que o
contrato sub judice foi firmado na modalidade
"consignado", situação em que os descontos são efetuados
diretamente na folha de pagamento, o que diminui o risco.
Além disso, não há como avaliar o spread da operação, que
trata da diferença entre a taxa de juros cobrada pela
instituição ao conceder um empréstimo e a taxa de juros
paga aos investidores. Em outras palavras, não há como
constatar qual o lucro da instituição - a justificar a fixação
de juros elevados -, na medida em que não há provas que
demonstrem de forma segura o custo para a captação dos
recursos.
Portanto, na hipótese dos autos, não há circunstâncias que
justifiquem a aplicação de juros em percentuais que
destoam substancialmente da taxa média de mercado
divulgada pelo Bacen, impondo-se, pois, a limitação
exatamente como constou na decisão hostilizada.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem está em
consonância com o entendimento consolidado do STJ, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a alteração das conclusões da
Corte a quo encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, confiram-se
precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
Confirma a exclusão?