Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
média do mercado para as operações equivalentes.
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS.
(...)
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.
(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe
10/3/2009.)
No caso em julgamento, a instância ordinária consignou que a taxa dos
juros remuneratórios pactuada superou em mais de 50% a taxa média indicada pelo
BACEN para a operação de crédito pessoal não consignado à época da contratação.
Ademais, após analisar as peculiaridades do caso e considerar a ausência de
demonstração pela instituição financeira de elementos que evidenciassem os alegados
custos da captação dos recursos, a ponto de justificar tal discrepância, concluiu a origem
que a taxa pactuada era abusiva. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 641-
642):
A constatação de eventual abusividade dos juros
remuneratórios apenas ocorre, conforme orientação do
Superior Tribunal de Justiça, em caso de fixação em
percentual que exceda de forma substancial a taxa média de
mercado, conforme tabela divulgada pelo Banco Central.
Ressalto que a taxa média de mercado, portanto, serve de
parâmetro para se avaliar se há ou não abusividade, o que
dependerá da análise do caso concreto.
[...]
Na espécie, o contrato firmado entre as partes (nº
032520033605) prevê taxa de 22% ao mês, enquanto que a
taxa média divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade
e período de contratação era de 6,76% ao mês, conforme
tabela disponibilizada pelo Bacen (série 25464).
Registro, ainda, que as taxas pactuadas superam, inclusive,
a margem tolerável considerada por essa Câmara em casos
Confirma a exclusão?