Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (ART. 217,
II, DA LEI 8.112/1990). ENTENDIMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO DE PROVA
EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da decisão em razão da
mudança de relator porque isso somente aconteceu devido ao fato de o
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região)
estar ocupando temporariamente a vaga anteriormente ocupada pelo
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. É evidente que a mudança de relator
aconteceu nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não havendo que se falar em impossibilidade de realização do juízo
de retratação por violação ao princípio do juiz natural.

2. O Tribunal de origem reconheceu, mediante a análise da documentação
acostada aos autos, que a parte agravante não dependia economicamente
de seu genitor, pois seria empresária e sócia de duas empresas, com
patrimônio considerável. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e
à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).

3. O entendimento desta Corte Superior é o de que a dependência
econômica prevista no art. 217, II, da Lei 8.112/1990 é apenas uma
presunção, cabendo prova em contrário.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.102.862/GO, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno que desafia a decisão pela qual neguei
conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por
aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ.

2. Ficou definido que "para superar a tese judicial da inexistência de
documentação suficiente para a constatação da impenhorabilidade do bem,
seria imperativo o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos,
o que é vedado a este Tribunal Superior" (fls. 2.474, e-STJ). O agravante,
contudo, afirma que não busca o reexame da prova, mas revaloração
jurídica do acervo probatório havido nos autos (fls. 2.488, e-STJ).

3. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte
agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem que, para
tanto, fosse necessário examinar documentos tais como as referidas
certidões e laudo pericial, esclarecendo especificamente quais fatos foram
devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção