Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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determinar à autoridade impetrada que realize as averbações de mudança
de ocupação sobre imóveis comercializados pela recorrente, sem a
exigência de prévio pagamento de laudêmio e de celebração de escrituras
públicas, para que as taxas de ocupações vincendas dos imóveis alienados
passem para o nome dos atuais adquirentes, a partir dos respectivos
requerimentos de revisão interpostos na via administrativa.
Segundo a documentação anexada aos autos pelo recorrente (Termo de
Inscrição em Condomínio Fechado com Reserva de Imóvel, Contrato de
Construção e Outros Ajustes), os imóveis de RIP's 2531.0133699-73 e
2531.0133698-92, objeto da presente demanda, foram alienados em
27/10/2011, com os pedidos de revisão para a realização das cobranças
apresentados em 13/10/2020. (id. 4058300.17297801 e 4058300.17297763)
Consoante análise da SPU, EM 4/11/2020, o pleito foi indeferido, constando
o seguinte teor: "Em análise a sua solicitação, informo que o imóvel em
questão se encontra, edificado em terreno da União, portanto para que
possamos efetuar a transferência do imóvel, se faz necessário apresentar
título definitivo de transferência, cumprindo as obrigações perante a União
previsto em Leis, quanto ao recolhimento do laudêmio e a CAT - Certidão
Autorizativa de Transferência. (...) Os Títulos válidos para transferência são:
Escritura Pública de Compra e Venda, Escritura de Doação, Formal de
Partilha, Carta de Sentença Judicial, Contrato de Financiamento Registrado
etc. Diante do exposto, fica indeferida a sua solicitação por falta de amparo
legal". (ID 4058300.17297793)
É consabido que não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da
União (SPU) acerca da transferência do imóvel alienado, não há como
afastar a responsabilidade do alienante pelo pagamento das taxas de
ocupação e não o adquirente, ainda que o fato gerador objeto da cobrança
tenha ocorrido posteriormente ao registro do contrato de compra e venda no
cartório de imóveis.
Constatada a omissão do adquirente, em relação ao artigo 3º, § 4º do
Decreto nº 2.398/1987 (" dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de
ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras
providências "), que impõe requerer ao órgão local da SPU, no prazo
máximo de 60 dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais
para o seu nome, compete ao alienante, que consta no registro
administrativo, comunicar à titular da área do terreno de marinha a sua
vontade de transferir a terceiro os direitos sobre a ocupação do imóvel, a fim
de possibilitar as devidas anotações no registro.
Por outro lado, a regularização requerida dos imóveis alienados nos
registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, deverão ser
anotadas no cadastro dos bens dominiais da União, observando-se o
estabelecido no artigo 3º, §4º, do Decreto-Lei n.º 2.398/1987, que assim
estabelece: " Concluída a transmissão , onerosa ou não , o adquirente
deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu
nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 " .
O artigo 116 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946, por sua vez, estabelece que: "
Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis , o
adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no
prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as
obrigações enfitêuticas. § 1º A transferência das obrigações será feita
mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição
devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão
parcial do terreno, mediante termo " .
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