Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 002XXXX-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).
Por outro lado, no que concerne à questão de fundo, o Tribunal de origem,
após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a
parte recorrente deixou de apresentar à Secretaria do Patrimônio da União a
documentação necessária para o fim pretendido, nos seguintes termos (fl. 260e):
No caso em deslinde, é fato incontroverso que o recorrente, no pedido para
transferência apresentado na S.P.U., deixou de apresentar a documentação
necessária para sua efetivação. Não se trata, pois, de exigir do ora
recorrente o pagamento do laudêmio para efetivar a transferência requerida,
mas o cumprimento da condição formal para realização da transferência nos
registros da S.P.U., que por sua vez exige a concretização do negócio
jurídico com a apresentação do respectivo registro imobiliário.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
Processos na página
002XXXX-80.2013.4.01.3400Confirma a exclusão?