Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT,
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe
26/11/21, que: “(...) para afastar as conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-
probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência
vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da
Súmula desta Casa.”3

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que
concerne ao Tema nº 585 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do
Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos
exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do
Diploma Processual Civil."

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que
“a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais
” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).

Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “
a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia

(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).

Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a
afirmar, genericamente, que "
a defesa técnica combateu o v. acórdão recorrido em
todos os seus fundamentos, tendo especificado e individualizado os motivos pelos
quais deveria ser reformado. Efetivamente, a reforma da decisão para corrigir os
equívocos dosimétricos e fixado o regime de cumprimento de pena, ao menos,
semiaberto, sendo desnecessário o revolvimento fático- probatório
" (e-STJ fl. 227).

Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
óbice da
Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva,
ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das
instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: