Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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quaisquer medidas despenalizadoras e a interpretação benéfica
ao autor do crime cuja vítima seja idoso
3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. No que se refere ao arguido dissenso pretoriano, não houve
impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão
questionada, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da
Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
5. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser
essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso,
conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio
da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do
desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena
de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para
tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso
interposto" (AgRg no AR Esp n. 1.941.517/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, D Je
3/3/2022).
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos por
intempestividade (fls. 1.474-1.476).
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, LV, da
Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.
Sustenta o processo é nulo, com violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Ministério Público não motivou
sua omissão em ofertar proposta de suspensão condicional do processo,
conforme previsto no art. 89 da Lei 9.099/95.
Afirma que o STJ proferiu decisão em desalinho com as normas processuais
de regência, uma vez que não reconheceu a nulidade apontada pela parte recorrente e,
ainda, pronunciou a consumação de preclusão temporal quanto à questão. E que
diverge da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
proferido na ação direta de inconstitucionalidade de n. 3.096/DF, defendendo que
aplica-se o benefício do sursis processual aos crimes previstos no Estatuto do Idoso.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.488-1.496 e 1.497-1.503).
É o relatório.
2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
Confirma a exclusão?