Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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dos casos, indenização por perdas e danos." Assim, nos casos de resolução
de contrato em razão de inadimplemento, o contratante prejudicado pode
pedir a extinção do contrato ou ordem para que seja cumprido.

Entretanto, qualquer que seja o pedido, deverá o requerente demonstrar a
existência do inadimplemento.

(...)

Durante audiência de instrução e julgamento, em resposta aos
questionamentos feitos pela magistrada de primeiro grau e pelos advogados
das partes, a Sra. Natália Cabral Manfrin (Contadora das empresas à época
dos fatos) relatou, com muita clareza, que o Sr. José Francelino Sobrinho
Neto atuou efetivamente com sócio e proprietário das empresas, tomando
conhecimento das informações bancárias, inclusive de empréstimo tomado
junto à CEF, dando ordens e exigindo o cumprimento destas, demitindo e
contratando empregados. Relatou, ainda, que os documentos referentes aos
aditivos, destinados a alterar os contratos sociais das empresas, foram
redigidos e, depois de assinados pelos demandados, entregues ao Sr. José
Francelino Sobrinho Neto, contudo este não deu andamento ao
procedimento junto a JUCERN (Id 14409709).

Acerca deste último aspecto, inclusão do nome do demandante nos
contratos sociais das empresas, transcrevo elucidativo trecho da sentença
em que a magistrada de primeiro grau aponta inércia do demandante em
providenciar as alterações na JUCERN,
verbis.

Demais disso, de acordo com o depoimento da testemunha Franklim
de Castro Pereira, ficou esclarecido que não houve a subscrição aos
contratos sociais em razão de providências solicitadas pela JUCERN
ao autor, que, aparentemente, permaneceu inerte. A testemunha
indicou também que a esposa do autor chegou a participar do quadro
societário de uma das empresas — sendo esta mais uma
demonstração de que não haveria nenhum óbice por parte dos réus
quanto à inclusão de seu nome no contrato social, eis que assim foi
deliberado pelas partes.

(...)

Portanto, deve ser mantida a conclusão alcançada pelo Juízo a quo acerca
da inexistência de inadimplemento por parte dos demandados, razão pela
qual não há que se falar em resolução do referido negócio e,
consequentemente, devem ser mantidos todos os termos nele pactuados.

Por fim, ressalto que mantida a validade do primeiro negócio resta ao
demandante postular, na via própria, a dissolução da sociedade de fato das
empresas uma vez que restou devidamente evidenciada a atuação deste
como sócio (responsável pela Diretoria Comercial das empresas).

O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela
inexistência de inadimplemento por parte dos recorridos, razão pela qual não há que se
falar em resolução do referido negócio e, consequentemente, devem ser mantidos
todos os termos nele pactuados. Para contestar essa conclusão, seria necessário rever
as provas e os fatos apresentados nos autos, o que não é permitido, de acordo com a
Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,