Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

crime de peculato-desvio.

Aduz, ademais, que não houve fundamentação idônea para a análise desfavorável da
culpabilidade e das consequências do crime de peculato na dosimetria da pena do paciente
Claudionor.

Ao final, requer a concessão da ordem para absolver os pacientes quanto ao crime do
art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Subsidiariamente, pugna pela absorção deste crime pelo crime de
peculato, bem como para que a pena-base do paciente Claudionor quanto ao crime de peculato
seja fixada no mínimo legal.

Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fl. 194), o Ministério Público Federal opinou
pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 206-207).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus, de ofício.

O acórdão impugnado assim consignou ao acolher o pleito do Ministério Público e
condenar os pacientes pelo crime de fraude à licitação:

"Com efeito, entendo que há provas suficientes de que os agentes, em conluio,
desviaram, em proveito próprio ou alheio e em prejuízo ao erário, a elevada quantia
de R$ 262.535,00 (duzentos e sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais),
de que tinham posse em razão do cargo do codenunciado Valmir Daitx Alexandre.

Através da inexibilidade de licitação, o Município de Torres contratou
apresentação/shows para o réveillon, junto à sociedade empresária Top Show e
Eventos Ltda., da qual eram sócios os acusados Claudionor e Lisete. Todos os
contratos firmados com a referida empresa foram intermediados pelo réu Roniel, na
condição de Secretário Municipal do Turismo, que já vinha negociando contratações
de bandas para a realização do evento em questão antes mesmo de qualquer atuação