Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a pena-base pode ser exasperada pelo
magistrado no seu exercício discricionário juridicamente vinculado, mediante
aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade
da conduta imputada.
2. A Corte estadual considerou desfavorável ao acusado para ambas as condutas
imputadas, a vetorial da culpabilidade, diante da destacada função exercida pelo
agente na empreitada criminosa por ser considerado um de seus principais artífices e
beneficiários.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
No que toca à dosimetria da pena do crime de peculato, com relação ao paciente
Claudionor, a pena-base foi assim dosada no acórdão impugnado:
"A culpabilidade do réu merece maior desvalor, pois, como bem salientado na
sentença, este 'detinha o papel central, de mando da sociedade empresária, por meio
da qual o desvio foi consumado'. Quanto às consequências do delito, estas são
evidentes e expressivas, pois a conduta do réu acabou gerando prejuízo de alta monta
à Administração Pública." (e-STJ, fl. 148)
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve
ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau
de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos
da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso, as instâncias ordinárias mencionaram o fato do paciente ter um papel
central no comando da sociedade empresária por meio da qual as condutas foram praticadas. Tal
fundamento é concreto e denota maior reprovabilidade na conduta do paciente, o que permite a
elevação da reprimenda.
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado
da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o
dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo
penal. In casu, o prejuízo causado pelas condutas, avaliado em R$ 262.535,00, mostra-se
elevado.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NÃO OCORRÊNCIA.
IDENTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ENTRE OS ACUSADOS.
Confirma a exclusão?