Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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formal por parte da municipalidade." (e-STJ, fl. 141)
Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões
acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que é inviável na via eleita.
Ilustrativamente:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90, DA LEI N. 8.666/1993). ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para configuração do tipo penal do art.
90 da Lei n. 8.666/1993, em continuidade normativa-típica no art. 337-F, do Código
penal, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os
licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro
expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório.
2. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, destacando-se os testemunhos, provas documentais e indiciárias,
entenderam, de forma fundamentada, haver prova da existência do dolo específico do
paciente, pois ao atuar prefeitura de Pitanga agiu com o intuito de conceder vantagem
indevida à empresa Pitranscopi no Pregão Presencial n. 44/2013.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 921.265/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Neste contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da configuração típica do
crime de fraude à licitação, mostra-se inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige
prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Prosseguindo-se, a individualização da pena é atividade discricionária do julgador,
sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Sendo assim, a revisão
da dosimetria em recurso especial é possível somente em situações excepcionais, de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
Acerca da incidência do princípio da consunção entre as condutas, colhe-se do aresto
impugnado:
"Todavia, entendo não ser cabível, na espécie, a incidência do princípio da consunção
entre os delitos de peculato e fraude à execução. A uma, porque não se trata o
primeiro de ante factum impunível; a duas, porque tais delitos tutelam bens jurídicos
diversos (o primeiro, a moralidade pública; o último, a lisura das licitações); e a três,
porque o primeiro não se constitui meio necessário para a prática do último, já que os
Confirma a exclusão?