Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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crimes subsistem, em qualquer contexto fático, independentemente do outro. O delito
do art. 90, da Lei 8.666/93 é de natureza formal, bastando, portanto, para sua
consumação, que haja frustração ao caráter competitivo do certame licitatório, sendo
dispensável a aferição de vantagem pelo agente - que, neste caso, acabou por
configurar o crime autônomo de peculato-desvio." (e-STJ, fl. 141)
Sobre o tema, nota-se que o Tribunal a quo analisou a questão em sintonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que "O princípio da consunção resolve o conflito
aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de
preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será
responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de
dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva
ao meio social." (HC n. 405.448/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.).
Desse modo, constatada a ausência do nexo de dependência entre as condutas ou de
relação crime meio e crime fim, inviável a pleiteada absorção do crime de fraude à licitação pelo
de peculato.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CERTAME
LICITATÓRIO. TIPICIDADE. DANO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE.
1. A orientação dominante desta Corte Superior é no sentido de que o art. 90 da Lei n.
8.666/1993 estabelece um 'crime em que o resultado exigido pelo tipo penal não
demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a
prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os
licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no
procedimento licitatório' (REsp n. 1.498.982/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
6ª T., DJe 18/04/2016) CRIME DE PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da
instrução criminal, concluiu que restou provada a materialidade e a autoria que dão
suporte à condenação do réu pelo crime de peculato e, entender de modo diverso, no
intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição do acusado demandaria o
revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias
ordinárias e vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ. LICITAÇÃO. FRAUDE. PECULATO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Firmou-se neste Sodalício que 'Reconhecida a autonomia dos desígnios do
paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se,
no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos
crimes, o que torna a inviável a absorção de um delito pelo outro' (HC 415.900/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe
26/02/2018). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Confirma a exclusão?