Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

29/9/2010 e que a decisão da quebra foi proferida em 13/7/2015, a doação ocorreu
há mais de 2 anos antes da decretação da falência.

Desse modo, a doação está fora do período previsto no inciso IV do art.

129 da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível a declaração de ineficácia do ato.

III - Conclusão

Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa parte, nego-lhe
provimento, mantendo a extinção do feito, porém com base em novo
fundamento
.

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator