Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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29/9/2010 e que a decisão da quebra foi proferida em 13/7/2015, a doação ocorreu
há mais de 2 anos antes da decretação da falência.
Desse modo, a doação está fora do período previsto no inciso IV do art.
129 da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível a declaração de ineficácia do ato.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa parte, nego-lhe
provimento, mantendo a extinção do feito, porém com base em novo
fundamento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
Confirma a exclusão?