Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

Omissis.

2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório,
concluiu, fundamentadamente, pela suficiência de provas a autorizar um
decreto condenatório. Dessa forma, concluir em sentido contrário demandaria
a inevitável incursão no acervo probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula
7/STJ.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento." (AgRg no AREsp 1.279.407/MT, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO
NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS
PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PLEITO DE REEXAME
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem
servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório
colhido sob o contraditório.

2. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a
presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase.

3. In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido
apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no
contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP.

4. A revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias
ordinárias não se confunde com o reexame de provas.

5. O pedido do agravante de que as provas sejam analisadas por esta Sexta Turma sob
o prisma defensivo não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do
STJ.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 1143114/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo
único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas