Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585184 - SP (2024/0077049-8)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : CLAUDIANO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS : JOSÉ PEDRO SAID JÚNIOR - SP125337
PAULO ANTONIO SAID - SP146938
GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/06. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA – STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL – CP.
REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO NA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação à
atividade criminosa em razão da quantidade de droga apreendida, bem
como pelo fato do agravante praticar o delito em comparsaria, com
destinação de drogas para outro estado, além da posse de arma de fogo,
do alto padrão de vida sem comprovação de atividade lícita e da condição
de foragido. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A quantidade de droga apreendida justifica a imposição de
regime inicial mais gravoso do que o previsto legalmente para o montante
da pena aplicada.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
Processos na página
2024/0077049-8Confirma a exclusão?