Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência
de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este
Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e
AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 24.5.2023.
É certo que o feriado nacional de 13.2.2024 não precisa ser comprovado.
Porém, os dias 9.2.2024, 12.2.2024 e 14.2.2024 são supostamente feriados locais, razão
pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos
termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024).
Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o
entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do
decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado
Administrativo n. 3 do STJ).
Ainda, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o
equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico
mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp
1805589/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de 25.11.
2020). No entanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal equívoco,
pois, além de ter trazido apenas um print nestes aclaratórios (fl. 328), não há como
vinculá-lo ao processo, por sequer possuir número de origem.
Outrossim, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico,
ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão
expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida
em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise
dos pressupostos recursais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n.
2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt
no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
18.12.2020.
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