Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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retificou, de ofício, erro quanto à indicação de páginas dos depoimentos que
ampararam o juízo condenatório não tem o condão de modificar o resultado da
condenação, tampouco representa reformatio in pejus, uma vez que não inova a
ordem jurídica nem agrava a situação dos Agravantes, mas apenas corrige erro
material relacionado a aspecto secundário da fundamentação afeta às provas
apreciadas na ação penal originária.
3. Hipótese em que se alega descumprimento do § 2.º do art. 366 do CPP (revogado
pela Lei n.º 11.719/2018). Tendo os Agravantes, citados por edital, constituído
Defesa Técnica nos autos, tal circunstância denota o conhecimento da persecução
penal em curso, o que afasta a obrigatoriedade de citação pessoal e eventual prejuízo.
4. A falta de indicação, com clareza e precisão necessárias, de que forma a Corte
local teria negado vigência concretamente ao art. 619 do CPP atrai a intelecção do
Enunciado n.º 284 do STF, pelo qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
5. Segundo reiteradas manifestações na esfera desta Corte, "conforme previsão do art.
80 do CPP, cabe ao Juiz o exame da pertinência ou não da separação de processos.
Assim como as regras relativas à conexão e à continência, toda a questão gira em
torno da efetividade da função jurisdicional, da duração razoável do processo e da
facilitação da instrução probatória" (AgRg no REsp 1.656.153/PR, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018).
6. Além da atipicidade processual do ato praticado, certo é que, independentemente
do grau da nulidade, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato
será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa." É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela
expressão pas de nullité sans grief, não demonstrado na espécie, em que se alega
nulidade no ato de separação dos processos.
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.775.665/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 5/12/2019)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO
DA PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO
MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de que não é devido, à Corte
estadual, a correção de erro material, de ofício, para agravar a situação do acusado,
após o trânsito em julgado para a acusação, por caracterizar ofensa ao princípio que
veda o reformatio in pejus (AgRg no AREsp 649.360/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017).
2. Com o trânsito em julgado da condenação, os autos retornaram à origem, tendo o
Juízo, de ofício, corrigido erro material, modificando o dispositivo da sentença
condenatória, para alterar a pena de multa de 11 para 501 dias-multa, o que revela
reformatio in pejus, não aceitável por este Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.757.018/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2018,
DJe 1º/10/2018)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para reconhecer a
nulidade da retificação de erro material, de ofício, pelo Juízo de primeiro grau, restabelecendo a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da sentença
condenatória.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Confirma a exclusão?