Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2627455 - MT
(2024/0158572-9)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

EMBARGANTE : MARLON DE JESUS

ADVOGADO : MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323

EMBARGADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA
IRRESIGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA

CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.

II - Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão que não
conheceu do agravo regimental.

III - O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já
julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.

III - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

IV- Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pleito de concessão
de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo
especial ou de seus posteriores recursos, é descabido"
(AgRg no REsp n.
1.706.035/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/11/2018).

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Processos na página

2024/0158572-9