Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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quanto ao pedido de rescisão do contrato, com fundamento no art. 485, VI,
do CPC, e parcialmente procedente em relação à vendedora corré. Recurso
da corré vendedora. Prescrição não configurada. Prazo prescricional decenal
(art. 205 CC). Mérito. Razões recursais que reproduziram, literalmente, as
alegações constantes da contestação. Ausência de crítica à sentença.
Violação ao princípio da dialeticidade. Inobservância da regra contida no art.
1.010, III, do CPC. Precedentes do Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ. No
excedente, reputa excessivo o montante indenizatório fixado a título de
danos morais. Inocorrência. Montante fixado na r. sentença que atende aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da diretriz estabelecida no
art. 944 do Código Civil, considerando-se as peculiaridades do caso
concreto. Contrarrazões intempestivas, protocolizadas após o transcurso do
prazo a que alude o art. 1.010, § 1º, do CPC. Inexistindo previsão legal para
desentranhamento em caso de intempestividade, apenas não serão
conhecidas.
Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA PARTE, DESPROVIDO
, majorados os honorários advocatícios
devidos pela apelante, com base no art. 85, § 11, do CPC.

Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 563-572, e-
STJ)

Nas razões do recurso especial (fls. 575-595, e-STJ), a recorrente alegou
que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 1.010 e 1.013 do Código de
Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese:

(i) que a repetição dos fundamentos da contestação não é motivo suficiente
para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das
razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre no caso em exame; e

(ii) nas razões da apelação não se limitou a reproduzir os termos da
contestação, mas apresentou argumentos suficientes para impugnar adequadamento
os fundamentos da sentença hostilizada, porquanto impugnação sucinta não implica
sua ausência.

Em juízo de admissibilidade (fls. 624-626, e-STJ), a corte de origem negou o
processamento do recurso pelos seguintes fundamentos:
a) não houve demonstração
das vulnerações legais suscitadas;
b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das
conclusões do acórdão recorrido; e
c) a divergência jurisprudencial não foi
demonstrada nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015.

Irresignada (fls. 629-665, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece
trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade, refutando os retrocitados
óbices de admissibilidade ao mesmo tempo que alega usurpação de competência pelo