Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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quanto ao pedido de rescisão do contrato, com fundamento no art. 485, VI,
do CPC, e parcialmente procedente em relação à vendedora corré. Recurso
da corré vendedora. Prescrição não configurada. Prazo prescricional decenal
(art. 205 CC). Mérito. Razões recursais que reproduziram, literalmente, as
alegações constantes da contestação. Ausência de crítica à sentença.
Violação ao princípio da dialeticidade. Inobservância da regra contida no art.
1.010, III, do CPC. Precedentes do Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ. No
excedente, reputa excessivo o montante indenizatório fixado a título de
danos morais. Inocorrência. Montante fixado na r. sentença que atende aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da diretriz estabelecida no
art. 944 do Código Civil, considerando-se as peculiaridades do caso
concreto. Contrarrazões intempestivas, protocolizadas após o transcurso do
prazo a que alude o art. 1.010, § 1º, do CPC. Inexistindo previsão legal para
desentranhamento em caso de intempestividade, apenas não serão
conhecidas. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA PARTE, DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios
devidos pela apelante, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 563-572, e-
STJ)
Nas razões do recurso especial (fls. 575-595, e-STJ), a recorrente alegou
que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 1.010 e 1.013 do Código de
Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese:
(i) que a repetição dos fundamentos da contestação não é motivo suficiente
para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das
razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre no caso em exame; e
(ii) nas razões da apelação não se limitou a reproduzir os termos da
contestação, mas apresentou argumentos suficientes para impugnar adequadamento
os fundamentos da sentença hostilizada, porquanto impugnação sucinta não implica
sua ausência.
Em juízo de admissibilidade (fls. 624-626, e-STJ), a corte de origem negou o
processamento do recurso pelos seguintes fundamentos: a) não houve demonstração
das vulnerações legais suscitadas; b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das
conclusões do acórdão recorrido; e c) a divergência jurisprudencial não foi
demonstrada nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015.
Irresignada (fls. 629-665, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece
trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade, refutando os retrocitados
óbices de admissibilidade ao mesmo tempo que alega usurpação de competência pelo
Confirma a exclusão?