Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

ausência de dialeticidade no recurso de apelação interposto e por isso não conhecido
em parte -, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que pretendida,
demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providências vedadas no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em 2% (dois por cento)
sobre o valor da condenação.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator