Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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incidente na espécie.
(...)
No mérito, consigne-se que a vendedora corré, no recurso, limitou-se a
reproduzir, literalmente, os termos da contestação, ou seja, não ofertou
expressa impugnação aos fundamentos adotados na r. sentença, em
plena violação ao princípio da dialeticidade. E a inexistência de razões
de inconformismo contra a r. sentença monocrática configura afronta
ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, situação que se amolda
perfeitamente ao caso em apreço.
(...)
Admite-se, no entanto, a possibilidade de repetição, nas razões
recursais, de determinados argumentos ofertados na fase de
conhecimento, no entanto, devem ser apresentadas outras teses aptas a
impugnar a r. sentença, o que não se verifica na espécie.
Logo, tratando-se de mera transcrição integral da contestação, o recurso
da corré vendedora não deve ser conhecido, uma vez que não foram
apresentados os motivos de fato e de direito que teriam o condão de
impugnar a r. sentença atacada.
No excedente, entende a apelante ser excessivo o quantum indenizatório
fixado a título de danos morais.
A indenização pecuniária objetiva a sanção do agente e a compensação do
sofrimento da vítima, sem que o montante implique em enriquecimento sem
causa, situação vedada em nosso ordenamento jurídico e nem seja irrisório.
Nessa linha, a quantia arbitrada na r. sentença, de R$ 10.000,00, mostra-
se adequada e razoável, indenizando os apelantes pelos prejuízos que
experimentaram, analisada a circunstância do caso, além de servir como
forma de compelir a apelante a aprimorar os serviços postos à disposição de
seus clientes.
(...)
Assim, sopesado o grau de culpa da apelante, em cotejo com o dano
experimentado, atendidas as diretrizes do art. 944 do Código Civil e
respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o
quantum fixado alinha-se aos balizamentos citados e aos parâmetros
sugeridos pela doutrina e jurisprudência, devendo ser mantido.
E nos embargos de declaração rejeitados (fl. 571, e-STJ, sem grifos no
original):
Ao contrário do entendimento da embargante, as teses ofertadas em sede
de apelação, como alegado, não eram aptas a impugnar os
fundamentos adotados na r. sentença, pois reiterou, ipsis litteris os
termos da contestação, violando o princípio da dialeticidade e
ensejando o não conhecimento parcial do recurso.
Na realidade, os embargos de declaração denotam a divergência dos
fundamentos declinados no aresto embargado e o reexame dos argumentos
deduzidos no recurso de apelação, com a consequente modificação do
resultado do julgamento, inconformismo a desafiar recurso próprio.
Dessa forma, a revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca da
Confirma a exclusão?