Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

colegiado estadual à época de emissão do juízo prévio de admissibilidade, bem como
que o recurso aviada não se fundou em divergência jurisprudencial (alínea
c do
permissivo constitucional).

Contraminuta às fls. 668-673 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código

de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.
Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Preliminarmente, afasta-se a alegação da agravante quanto à usurpação de

competência por parte do Tribunal de origem. Isso porque cabe ao Presidente da Corte
local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame
superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe
o enunciado n. 123 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a decisão que admite,
ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais ou constitucionais."

Considerando que o recurso especial foi interposto com fundamento apenas

na alínea a do permissivo constitucional descabe a análise da jurisprudência citada
pela recorrente.

Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,

conheceu parcialmente do recurso de apelação, em virtude do reconhecimento de
violação ao princípio da dialeticidade, analisando apenas a preliminar de prescrição e o
pedido relativo à indenização por danos morais concedida aos recorridos, nos temos da
seguinte transcrição (fls. 543-, e-STJ, sem grifos no original):

A irresignação recursal comporta parcial conhecimento e, nessa parte,
deve ser desprovida.

(...)

Inicialmente, impende analisar a preliminar de prescrição, deduzida pela
apelante na contestação, rejeitada na decisão integrativa da sentença e
reiterada no recurso. A esse respeito, sem razão a apelante.

Trata-se de pretensão de reparação civil fundada em inadimplemento
oriundo de relação contratual.
Assim, inexistindo prazo específico fixado
no at. 206 do Código Civil, aplica-se a regra geral da
prescrição decenal do
art. 205 do mesmo
codex, de acordo com o entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça1. Assim, forçoso reconhecer que
o pedido formulado
pelos autores não restou atingindo pelo prazo prescricional decenal