Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-
STJ, fls. 1.338 e 1.341).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.

O Juiz sentenciante condenou a paciente e o corréu pelo delito de tráfico de drogas
nos seguintes termos:

A testemunha Guilherme Ferrari Rocha, policial civil, disse que estava investigando
o réu há aproximadamente três meses com diligências a campo na localidade em que
mora em Pontes Gestal,
com campanas no período noturno, tendo presenciado
usuários comprando drogas tanto dele como da corré,
sendo que em Pontes
Gestal é um local complicado por ser cidade pequena e vários usuários, com
dificuldade de prisão em flagrante por ser facilmente reconhecido; além da moradia
do João Luis ser bastante complexa e avantajada e muros altos, cerca elétrica, com
acesso dificultoso. Reuniu elementos e pediu busca e apreensão. No dia da prisão,
soube que o réu iria prestar depoimento da delegacia de Cardoso e para lá se dirigiu
com uma equipe e a outra foi para Pontes Gestal e se posicionou nas proximidades da
residência, a fim de averiguar a movimentação local. Em Cardoso, João Luis estava
prestando depoimento e após o término houve a explicação da existência de mandado
de busca com pedido de acompanhamento.
O celular do réu passou a tocar por
meio de mensagens e ligações e aparecia "Cintia Vizinha", que é a corré;
que
estavam conluiados para o tráfico, querendo avisar o corréu que havia viatura
posicionada nas proximidades da residência. O celular estava na posse dos agentes
para que não buscasse destruir a prova. Em Pontes Gestal, na residência do réu, este
estava com a chave e controle do portão, acompanhou a busca na residência. O
genitor do réu se encontrava na residência no momento.
No quarto do
réu encontrou 35 eppendorfs de cocaína completos dentro de um pote plástico e
na sala da casa localizou uma porção de crack e um microtubo de cocaína, além
de 15 reais em espécie e na carteira mais certa quantia de 280,00 reais.
Houve a
apreensão da droga e do dinheiro, celular, e uma moto. Houve a localização de um
rolo de plástico filme para embalar a droga.
Outra equipe na casa da Cintia
localizou maconha. Cintia disse que comprava droga do réu para uso e
recomercialização.
João Luis confirmou que era restante de droga que já tinha
vendido e que posteriormente a venda iria parar e tomar conta do bar. [...] Quanto ao
relatório do modus operandi, que era entrega da droga na residência de ambos os réus
aos usuários,
tanto que no dia da prisão, dentro da casa da Cintia tinha um
usuário que estava sob efeito, não sabendo explicar o motivo da sua presença no
local
e demais circunstâncias eram de deslocamento usando a moto. As atividades se