Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 931876 - SP (2024/0274414-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : OSVALDO NOGUEIRA CARVALHO
ADVOGADOS : OSVALDO NOGUEIRA CARVALHO - MG034126
GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS - MG228322
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CINTIA DE FREITAS SILVA (PRESO)
CORRÉU : JOAO LUIS SIQUEIRA DIAS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de CINTIA DE FREITAS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente, juntamente com outro corréu, foi condenada como
incursa no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, às penas de 9 anos e 26 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 905 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Os
embargos de declaração foram rejeitados.
Nesta Corte, a defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria para a
condenação.
Destaca que a paciente não foi pega vendendo drogas ou com objeto usualmente
utilizado na traficância, "nem há testemunhas que digam que adquirira droga através dela".
Pontua a pequena quantidade de droga apreendida em sua residência - 2 micro tubos de cocaína e
5 porções de maconha - para reforçar a sua condição de mera usuária.
Afirma o preenchimento de todos os requisitos legais para a paciente ser beneficiada
com o tráfico privilegiado.
Requer a absolvição pelo delito de tráfico de drogas. Alternativamente, a
desclassificação para conduta de mera usuária ou a incidência da causa de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
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