Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 931876 - SP (2024/0274414-8)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : OSVALDO NOGUEIRA CARVALHO

ADVOGADOS : OSVALDO NOGUEIRA CARVALHO - MG034126

GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS - MG228322

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : CINTIA DE FREITAS SILVA (PRESO)

CORRÉU : JOAO LUIS SIQUEIRA DIAS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de
CINTIA DE FREITAS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
.

Consta dos autos que a paciente, juntamente com outro corréu, foi condenada como
incursa no art. 33,
caput, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, às penas de 9 anos e 26 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 905 dias-multa.

Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Os
embargos de declaração foram rejeitados.

Nesta Corte, a defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria para a
condenação.

Destaca que a paciente não foi pega vendendo drogas ou com objeto usualmente
utilizado na traficância, "nem há testemunhas que digam que adquirira droga através dela".
Pontua a pequena quantidade de droga apreendida em sua residência - 2 micro tubos de cocaína e
5 porções de maconha - para reforçar a sua condição de mera usuária.

Afirma o preenchimento de todos os requisitos legais para a paciente ser beneficiada
com o tráfico privilegiado.

Requer a absolvição pelo delito de tráfico de drogas. Alternativamente, a
desclassificação para conduta de mera usuária ou a incidência da causa de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Processos na página

2024/0274414-8