Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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são inaplicáveis ao caso ora sob análise, no qual, conforme consta do acórdão
recorrido, já houve o reconhecimento de abusividade em encargo exigido no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios), fato que implica a descaracterização da
mora, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.

Reitera-se, portanto, não haver falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015
por parte do Tribunal de origem, que decidiu a matéria controvertida de maneira
fundamentada.

Assim, a presente pretensão se volta à rediscussão de matéria devidamente
examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

Havendo motivação satisfatória para dirimir o litígio nos moldes do juízo
embargado, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios,
não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 o fato de a
decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator