Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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60, de 2009)
Considerando-se que a Emenda Constitucional em comento reclamava
necessária regulamentação para a sua plena implementação, veio a ser
editada para essa finalidade a Lei 12.249/2010, esta que em seu art. 86
dispôs sobre a opção dos servidores beneficiados pela possibilidade de
transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao
pagamento de diferenças remuneratórias, aqui também sem menção
expressa à data do próprio enquadramento para essa finalidade.
Pois foi justamente com esse cenário que veio a lume a Lei
12.800/2013, cujo art. 2º estabeleceu que, para os servidores das carreiras
de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o
marco temporal para a concretização desta seria fixado em 01/03/2014,
enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de
01/01/2014.
O que se tem, como consequência, é que por um lado a Emenda
60/2009 vedou, preventivamente, a possibilidade de pagamento retroativo de
valores anteriores à própria opção do servidor, sendo que suas primeiras
normas regulamentadoras possibilitaram a fixação desse pagamento a partir
de 01/01/2014 e 01/03/2014, obviamente para as hipóteses em que as
respectivas opções antecedessem a essas datas.
Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional
79/2014 fixou em seu art. 4º o prazo de 180 dias para que a União
regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da
Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.”, com a ressalva de que, “[N]o caso
de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante
tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a
data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.”
(parágrafo único)
Já o art. 9º da referida EC 79/2014, para além de reiterar a vedação ao
pagamento de parcelas retroativas (ressalvada a hipótese de não
cumprimento do prazo do seu art. 4º), passou a consignar que essa vedação
alcançaria as parcelas anteriores ao próprio enquadramento.
É saber, apenas a partir da promulgação da EC 79/2014 foi que se
definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos
efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor, mantendo-se
o cuidado de não se deixar ao talante da Administração a efetivação deste,
conforme a previsão do art. 4º acima referido.
Emoldurada nesse novo quadro normativo, a MP 660/2014, convertida
na Lei 13.121/2015, tratou da sobredita regulamentação, de modo que o
prazo de 180 dias estabelecido pela EC 79/2014 foi devidamente observado,
não sendo possível, assim, o pagamento de parcelas anteriores ao
enquadramento para os servidores que efetuaram sua opção sob a égide de
tais ditames.
Pois bem. Uma leitura apressada da normatividade até aqui
apresentada poderia levar à equivocada conclusão de que nenhum dos
servidores que efetuaram sua opção pela transposição para a Administração
Federal com base na EC 60/2009 e na legislação superveniente, teria direito
ao pagamento de parcelas anteriores à efetivação do enquadramento, diante
da vedação trazida pela EC 79/2014.
Tal compreensão, como adiantado, seria equivocada, visto que o
ordenamento constitucional brasileiro tem como um de seus pilares a higidez
do direito adquirido em face de alterações normativas posteriores que a ele
se contraponham, sendo exatamente esta a hipótese em exame.
Com efeito, se é certo que a Emenda Constitucional 60/2009, desde o
início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em
favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que
a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a
transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo
enquadramento funcional, de modo que a primeira inferência que deve ser
feita é a da impossibilidade, em qualquer hipótese, de pagamentos
retroativos à data dessa opção, e não necessariamente à do próprio
Confirma a exclusão?