Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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enquadramento.

O que se vê, portanto, é que a EC 60/2009 não vedou o pagamento de
parcelas anteriores ao enquadramento, tanto assim que a regulamentação
do art. 89 do ADCT – por ela alterado –, realizada em conjunto pelas Leis
12.249/2010 e 12.800/2013, o possibilitou, conforme se depreende do art. 2º
desse último regramento, que em sua redação original assim dispunha:
“[Nos] casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho
de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das
Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais
casos.”

Disso resulta que, enquanto vigorante o art. 2º da Lei 12.800/2013, o
servidor que tivesse optado pela transposição faria jus ao pagamento das
parcelas correlatas a partir de 01/03/2014 ou de 01/01/2014, conforme o
caso.

Como já visto, apenas com a superveniência da EC 79/2014 foi que a
vedação ao pagamento de valores pretéritos veio a ser alargada, incluindo-
se agora nessa proibição o período anterior ao próprio enquadramento.
Assim, editou-se em seguida a MP 660/2014 (convertida na Lei
13.121/2015), que alterou a redação do art. 2º da Lei 12.800/2013, dele
suprimindo a referência aos marcos temporais acima referidos.

Com todo esse contexto, a única conclusão a que se pode chegar é a
de que os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os
critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda
Constitucional 60/2009 e do art. 2º da Lei 12.800/2003, com sua redação
original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais na norma
regulamentadora previstos, mostrando-se de rigor a aplicação do princípio
tempus regit actum.

Desse modo, tais servidores não podem ser prejudicados pela
alteração posteriormente inaugurada pela Emenda Constitucional 79/2014,
tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente.

Como consequência dessa conclusão, resultam enfraquecidas as teses
recursais da União afetas à natureza complexa da transposição funcional, na
medida em que foram os próprios legisladores constituinte e ordinário que
estabeleceram o critério de pagamento ora analisado. Por essa mesma
razão não se cogita da ocorrência de violação ao “pacto federativo”, devendo
ser acrescentado, sobre essa afirmação, que a própria EC 79/2014 reafirmou
a possiblidade de, em tese, haver pagamento anterior à data do
enquadramento, na hipótese em que o prazo por ela estabelecido não viesse
a ser observado pela União. Assim, considerando-se que tanto ao EC
60/2009 quanto a EC 79/2014 autorizam – em tese e em situações distintas
– o pagamento anterior à efetivação do enquadramento, a alegação de
violação ao pacto federativo não pode ser acolhida.

Na mesma linha, reconhecido o direito adquirido dos servidores que
fizeram a opção enquanto vigente e eficaz o art. 2º da Lei 12.800/2013,
descabe falar-se no que seria uma espécie de “concessão retroativa” de
prazo para a Administração efetuar a transposição, na medida em que esse
procedimento se contraporia ao próprio direito em questão.

Em contrapartida, considerando-se que a Lei 12.800/2013 estabeleceu
como marcos temporais para a produção dos efeitos financeiros do
enquadramento as datas de 01/03/2014, para os servidores das carreiras de
magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, esse balizamento
deve ser efetivamente observado, daí porque a sentença deve ser
reformada, quanto ao ponto, a fim de que se adeque a essa diretriz.

[...]

Finalmente, ao contrário do que argumenta a União em sua apelação,
o pedido da parte autora, servidor já transposto e enquadrado no Plano de
Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais – PCC-Ext, em quadro
em extinção da União, é o pagamento de diferenças remuneratórias
retroativas, que seriam devidas em razão do enquadramento, não se
enquadrando, portanto, nos parâmetros de incidência da situação da ACO
3.193 MC/RO, movida pelo Estado de Rondônia contra a União, com vistas à
finalização dos processos administrativos de transposição que tramitam na