Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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apenas seriam aplicáveis a partir da data da publicação do deferimento da opção caso
seja posterior a 01/01/2014, conforme se observa no § 5º do art. 2º e no caput do art. 3º
da Lei nº 12.800/13. Assim, ao contrário do que determina o acórdão recorrido, não há
margem para a aplicação de qualquer vantagem ou remuneração no que diz respeito
ao período anterior à publicação do deferimento do termo de opção
" (fl. 285).

Requer o acolhimento da pretensão recursal "para reformar o acórdão para
julgar improcedente o pedido
" (fl. 287).

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 308/317).

É o relatório.

A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.

Inicialmente, verifico que a parte ora agravante, por meio da petição de fls.
367/368, informou "
a inviabilidade de autocomposição, por ora, no presente feito" (fl.
367), requerendo o prosseguimento da demanda.

No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões
do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso
especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.

O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral fundamentado na
interpretação das Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014, nestes termos (fls.
257/261):

Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova
redação ao art. 89 do ADCT nos seguintes termos:

“Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores
municipais do ex-Território Federal de Rondônia que,
comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas
funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi
transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais
militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº
41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente
nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro
Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante
opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os
direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 60, de 2009)

(...)

§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando
serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu
aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta,
autárquic a ou fundacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº