Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

4. A inteligência do art. 89 do ADCT, com sua nova redação, é no
sentido de vedar, em qualquer hipótese, a possibilidade de pagamento de
diferenças anteriores à opção do servidor, cabendo à sua legislação
regulamentadora detalhar a realização do processo de transposição e fixar o
marco legal para os efeitos financeiros correlatos, estes que teriam como
limite – mas não necessariamente como parâmetro – a mencionada data da
opção.

5. Regulamentando o referido dispositivo constitucional, a Lei
12.800/2013 estabeleceu, em seu art. 2º, que para os servidores das
carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela
transposição, o marco temporal para a concretização desta seria fixado em
01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia
à data de 01/01/2014.

6. A superveniência da Emenda Constitucional 79/2014 e da legislação
infraconstitucional a ela subsequente, nomeadamente da Medida Provisória
660/2014, convertida na Lei 13.121/2015, teve como consequência o
afastamento do marco temporal previsto pela Lei 12.800/2013, bem assim a
imposição de vedação expressa ao pagamento de diferenças anteriores ao
próprio enquadramento.

7. A vedação amplificada pela Emenda Constitucional 79/2014 não
pode retroagir para atingir o direito adquirido dos servidores que já haviam
manifestado sua opção antes da entrada em vigor da referida norma, em
momento no qual tanto a Emenda 60/2009 quanto a Lei 12.800/2013
permitiam a produção de efeitos financeiros a partir de 01/03/2014 para os
servidores das carreiras de magistério e 01/01/2014 para as demais
carreiras.

8. Cuidando-se de definição de critérios de pagamento autorizados
pela EC 60/2009 e pela Lei 12.800/2013, não se há de falar em violação ao
pacto federativo.

9. Ao contrário do que argumenta a União em sua apelação, o pedido
da parte autora, servidor já transposto e enquadrado no Plano de
Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais – PCC-Ext, em quadro
em extinção da União, é o pagamento de diferenças remuneratórias
retroativas, que seriam devidas em razão do enquadramento, não se
enquadrando, portanto, nos parâmetros de incidência da situação da ACO
3.193 MC/RO, movida pelo Estado de Rondônia contra a União, com vistas à
finalização dos processos administrativos de transposição que tramitam na
Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de
Roraima – CEEXT, com base na EC n. 60/2009, e à luz do princípio da
razoável duração do processo, assim como eventual ressarcimento dos
valores pagos indevidamente.

10. Necessidade de observação dos marcos temporais previstos no art.
2º da Lei 12.800/2013, a impedir a realização de pagamento de diferenças a
eles anteriores.

11. Apelação parcialmente provida, para que o termo inicial das
diferenças devidas à parte autora seja fixado em 1º/01/2014, em
consonância com o art. 2º, da Lei nº 12.800/2013.

Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante sustenta a violação
do art. 2º da Lei 12.800/2013.

Alega: "O acórdão recorrido, portanto, ignorou a vedação peremptória legal e
constitucional à pretensão de pagamentos retroativos. Com efeito, o art. 89 do ADCT
expressamente veda a pretensão autoral, ao afirmar ser “vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias”. Em observância ao comando
constitucional, a Lei nº 12.800, de 2013, também dispôs que os efeitos financeiros