Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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APLICAÇÃO À AUTORA DE MULTA PROCESSUAL POR ATO
ATENTATÓRIO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO.
VALOR RECEBIDO EM EXCESSO PELO CREDOR. DEVOLUÇÃO
VOLUNTÁRIA NÃO REALIZADA. TENTATIVA DE MANTER-SE COM O
NUMERÁRIO. INVIABILIDADE SOB PENA DE SE CONFIGURAR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES
DE PROBIDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO À
MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 81, CAPUT, DO CPC.FIXAÇÃO DO
PERCENTUAL DA PENALIDADE EM OBSERVÂNCIA ÀS
PARTICULARIDAES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ROL DO ART. 80 NÃO
TAXATIVO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA
HIPÓTESE DO ART. 77, § 2º, DO CPC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-
STJ fls. 623/627).

No recurso especial (e-STJ fls. 635/656), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, os recorrentes apontou violação dos seguintes dispositivos:

(I) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do CPC, por ausência de prestação
jurisdicional,

(II) art. 81, § 1°, do CPC, sustentando a impossibilidade de aplicação da
multa por litigância de má-fé, e

(III) art. 494 do CPC, defendendo a impossibilidade de o próprio julgador
determinar a devolução sumária de valores após esgotada a jurisdição.

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 678/679).

No agravo (e-STJ fls. 731/740), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fls. 782/783).

É o relatório.

Decido.

I) Os recorrentes apontaram violação dos artigos 489, § 1°, IV, e 1.022 do
CPC, sob o argumento de que o Tribunal
a quo foi omisso "no que tange a
impossibilidade do próprio julgador determinar nos autos do cumprimento de sentença
a devolução sumária de valores sob pena de penhora, uma vez que, o juízo
encontrava-se esgotado" (e-STJ fl. 648).

A violação alegada não se configura, visto que o Tribunal do estado, ao