Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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apreciar o recurso interposto pela parte, dirimiu de forma clara e integral a controvérsia,
sem omissão, abordando a tese apontada, porém em sentido contrário ao pretendido
nas razões de insurgência. Confira-se (e-STJ fl. 624):

No caso em apreço, o acórdão embargado analisou por completo as
questões suscitadas, sendo descabido, através da estreita via dos embargos
declaratórios, pretender ressuscitar discussão sobre matéria solvida.

Como mencionado no acórdão, verificou-se que cabia no caso a incidência
do efeito infringente excepcionalmente aceito pela legislação processual,
ainda que em sede de embargos de declaração, não se podendo falar, na
hipótese dos autos, em esgotamento da jurisdição.

O embargante nitidamente não concorda com esse posicionamento.

É dizer, a parte sucumbente em verdade pretende a rediscussão da matéria,
desiderato inviável na limitada amplitude dos embargos declaratórios,
porquanto o acerto ou desacerto do decisum deverá ser, a tempo e modo,
questionado nas vias recursais próprias.

De outro lado, pleiteia a parte embargante a manifestação expressa sobre os
artigos de lei aludidos no corpo do recurso, para fim de prequestionamento.

Todavia, é sabido que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se
acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando não se
mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo em vista ser
suficiente a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Poder
Judiciário, de forma motivada, a fim de atender ao disposto no artigo 93, IX,
da Constituição Federal.

Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, tampouco a indicar todos
os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio.

Vale ressaltar ainda que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.

II) Os recorrentes sustentaram, em síntese, inexistir razão para aplicar a
multa por litigância de má-fé.

O TJSC , ao analisar a controvérsia, assim decidiu (e-STJ fls. 539/540):

In casu, o autor recebeu valor notadamente superior ao crédito que possuía
direito. Nada obstante, não só a vedação ao enriquecimento desprovido de
causa mas também a prática da boa-fé exigiam que o excedente fosse
devolvido, o que não ocorreu nos autos.

Poderia (podendo-se falar em "deveria") ter efetuado o depósito da soma
excedente em Juízo, a fim de debater tal questão, demonstrando boa-fé,
mas assim não procedeu.

Pelo contrário, o acionante busca permanecer com a quantia recebida em
excesso, não por possuir direito legítimo sobre tal soma, mas por eventual