Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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erro da parte contrária na escolha do meio processual utilizado para informar
o equívoco ao Juízo a quo (embargos de declaração).
Concessa venia, cuida-se de equívoco tão grave que poderia ter sido arguido
em petição avulsa por quaisquer das partes.
Por essas motivos, acolhe-se a alegação nas contrarrazões de improbidade
processual, a fim de condenar o apelante à multa de 1% sobre o valor da
causa (R$ 10.000,00) corrigido, por litigância de má-fé, nos termos do art.
81, § 1º, do CPC, em face da não observância da probidade e cooperação
processual.
O órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, tendo por
base o conjunto fático e probatório dos autos, concluiu que a parte autora, ora
recorrente, recebeu soma superior ao crédito de direito, não procedendo à sua
devolução e prolongando de má-fé o processo.
Para desconstituir tal conclusão e acolher o inconformismo de modo a
verificar a inexistência de má-fé, seria imprescindível a análise do acervo fático-
probatório, providência vedada no recurso especial, à vista do disposto na Súmula n. 7
do STJ.
III) Por fim, a Corte de origem consignou que, excepcionalmente, a
legislação processual admite embargos de declaração com efeito infringente, o que
efetivamente ocorreu, pois a análise de circunstância não apreciada na sentença
embargada provocou a alteração. Nesse contexto, declarou inexistir vício na decisão
que acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a omissão e aplicando os
efeitos infringentes. Concluiu ainda que, com relação aos valores levantados, não cabe
ao requerente, ora recorrente, defender eventual dever da concessionária ré de
suportar a totalidade da condenação. Confira-se (e-STJ fls. 538/539):
Infere-se do caso dos autos, por oportuno, que, nos embargos de
declaração, a ré G&A Associados S.S Ltda. suscitou omissão na sentença.
Isso porque, segundo alegado, o julgador singular, ao extinguir o feito pela
satisfação da dívida, deixou de observar nos autos que ambas as requeridas
(responsáveis solidárias ao pagamento da indenização) haviam efetuado
depósitos em juízo de valores que, somados, ultrapassavam o crédito
exequendo.
Assim, a não observância desse fato deu ensejo a um enriquecimento sem
causa por parte do exequente, já que os alvarás foram expedidos
imediatamente após a prolação da sentença.
Os aclaratórios, portanto, foram acolhidos com o intuito de sanar esta
omissão.
Como se sabe, a omissão decorre da ausência de apreciação pelo órgão
julgador sobre ponto relevante para o deslinde da causa sobre o qual
necessariamente haveria de se manifestar.
A respeito, Teresa Arruda Alvim Wambier anota: "diz-se que há omissão
Confirma a exclusão?