Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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quando o juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas
partes no curso do processo, a fim de sejam expressamente acolhidas ou
repelidas na decisão final" (Código de Processo Civil anotado. coord. José
Rogério Cruz e Tucci et al. 3 ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2018.
p. 1474).

Com efeito, é evidente que a análise de circunstância não apreciada na
decisão embargada (ou seja, omissa) provocaria a sua alteração. Cuida-se
do próprio efeito infringente excepcionalmente aceito pela legislação
processual.

[...]

Por essas razões, denota-se inexistir qualquer vício no decisum que acolheu
os embargos declaratórios, reconhecendo a omissão mediante a aplicação
dos efeitos infringentes.

Com relação aos valores levantados, ficou definido pelo togado que compete
ao autor devolver o montante pago pela G&A Associados S.S Ltda., ao
passo que a Celesc já se manifestou (evento 50 dos autos de origem) no
sentido de que exerceria seu direito de regresso.

Não cabe ao requerente defender eventual direito da concessionária ré, por
ter arcado com a totalidade da condenação, cuja responsabilidade (solidária)
também recaía sobre a empresa demandada.

Contudo, no recurso especial, o recorrente sustenta tão somente a violação
do art. 494 do CPC, por entender que "com a sentença de extinção do cumprimento de
sentença o juízo encontrava-se esgotado, e dessa forma, não haveria como acolher a
pretensão da executada e imputar efeito infringente aos embargos" (e-STJ fl. 653).

A parte, portanto, não impugnou o fundamento do acórdão recorrido,
apresentando alegação dissociada do decidido no aresto. Dessa forma, incidem as
Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator