Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Defende ter havido violação aos princípios do contraditório, ampla
defesa, devido processo legal e presunção de inocência. Enfatiza não ser o caso
de aplicação da Súmula n. 279/STF.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação
de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º,LV, LIV e
LVII, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
364):
É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 362-
Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte
Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara
a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi
suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da
prova do efetivo prejuízo para a parte, o que se verifica no
caso dos autos.
Para a declaração de nulidade de determinado ato processual,
deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto
suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da
ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança
a finalidade que lhe é intrínseca.
Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que,
em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief,
segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado
prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia,
portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
A propósito:
Confirma a exclusão?