Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
(ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, Lei Federal n.10.406/2002, pois "verifica-
se que não foi observada a boa-fé objetiva inerentes às relações negociais e jurídicas,
restando evidente a má-fé do recorrido, quando se aproveitou-se da fragilidade
emocional da recorrente para usufruir de seus bens, caracterizando estelionato
emocional e chantagem psicológica" (e-STJ fl. 502).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 544/549).
No agravo (e-STJ fls. 555/576), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 579/582).
É o relatório.
Decido.
(I) Inicialmente, ressalte-se que a análise da pretensa violação do 5°, XXXV,
LIV e LC, da CF não é compatível com as peculiaridades do recurso especial, uma vez
que a apreciação de matérias constitucionais, na atual fase recursal, não é de
competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o TJSP assim se manifestou
(e-STJ fl. 475):
Nesta hipótese, o conteúdo dos autos é satisfatório para a conclusão do
feito, sendo certo que, diante dos fundamentos expostos no estudo do
mérito, tanto em primeira instância quanto os que serão inseridos neste
julgado, nota-se que a ampliação da prova não seria apta a alterar a
conclusão.
Como bem pontuado pelo Magistrado: “Ressalto que a prova dos autos é
estritamente documental. Neste contexto, caberia à autora comprovar por
meio de documentos (e-mails, áudios, mensagens de WhatsApp) o ardil do
réu.”
Acerca do pedido de oitiva de testemunhas, restou claro que: “Eventual
prova testemunhal não teria o condão de comprovar os fatos que que teriam
ocorrido no íntimo do relacionamento do casal.”
Sobre o pedido de intimação da XP: “O mesmo se diga em relação à
intimação da empresa XP, que não tem ingerência alguma sobre fatos da
vida privada de seus investidores. Ademais, eventual apresentação de
rendimentos financeiros havidos em nome do réu, não teria o condão de
comprovar o alegado ardil por parte do requerido.”
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
STJ de que “o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e
decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não
caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção
Confirma a exclusão?