Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2622367 - SP (2024/0151164-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : O B
ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO DE BARTHOLOMEU - SP073040
ODETE BACCON - SP303914
AGRAVADO : E DOS P M
ADVOGADOS : FABIO SILVEIRA BUENO BIANCO - SP200085
ERICK JACOBINO - SP442596
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição, (b) ausência de ofensa aos
artigos de lei apontados, (c) aplicação da Súmulas n. 7 do STJ e (d) falta de
comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 550/552).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 474):
CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Existência de prova
suficiente para a formação da convicção do juiz - Preliminar afastada.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização Dano material e moral -
Pretensão da autora à compensação dos prejuízos causados, após o término
do relacionamento como réu - Estelionato sentimental - Não caracterização -
Ressarcimento - Não cabimento- Sentença de improcedência mantida -
Ratificação dos fundamentos do "decisum" Aplicação do art. 252 do
RITJSP/2009 - Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 482/521), interposto com base no
art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 5°, XXXV, LIV e LC, da CF e 369, 385, 442 e 464 do
CPC/2015, alegando cerceamento de defesa, afirmando que "a recorrente cuidou de
abordar e demonstrar nas Razões Recursais os fatos e aspectos abrangidos pelas
provas requeridas, indicando a pertinência e indispensabilidade de cada uma delas, o
que poderiam – como de fato podem comprovar – destacando-se, particularmente, a
prova testemunhal e pericial contábil, além da requisição de informações específicas do
recorrido e de seu Assessor, protegidas por sigilo bancário e fiscal" (e-STJ fl. 494),
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