Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Extrai-se do acórdão que "a autoridade tida como coatora
determinou que se certificasse a audibilidade do depoimento do
acusado Lucas Escotão, sendo esclarecido pela serventia a
possibilidade de compreensão" (fl. 142).

O Tribunal estadual acrescentou o seguinte (fls. 142-143, grifei):
[...].

Quanto à apontada irregularidade no áudio do depoimento do
réu colaborador acima mencionado, o Tribunal de origem é
categórico ao afirmar que as mídias são audíveis, tanto é que foi
possível a transcrição da declaração no acórdão que julgou o
anterior habeas corpus.

Não constatado o prejuízo alegado pela defesa, rejeito a
nulidade sustentada.

Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que
permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida
a decisão agravada.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente