Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que
devidamente fundamentado” (AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). No mesmo
sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. (...).
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por
desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a
instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à
formação do seu convencimento. Precedentes. 3.1. A jurisprudência firme
desta Corte é no entendimento de que a análise quanto à necessidade de
produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ,
porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto
probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova
almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da
demanda.
4. (...).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.202.801/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n.
83/STJ.
De todo modo, para modificar o acórdão impugnado quanto à suficiência das
provas apresentadas e à ausência de cerceamento de defesa, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito
desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
(II) Quanto a alegação de dano moral, a Corte estadual afirmou que melhor
sorte não socorre à recorrente acerca do requerimento de indenização por danos
morais (e-STJ fl. 478):
(...)Por fim, tenho que o pedido de indenização por danos morais não merece
prosperar. Isso porque não restou comprovado que a requerente tenha
suportado violação aos seus direitos da personalidade. De fato, a situação
constrangedora suportada pela autora não decorre da conduta do réu, mas
de sua própria conduta, pois deliberadamente transferiu valores a pessoa
com quem mantinha relacionamento amoroso, transferências estas que
podem até ter sido motivadas por seu envolvimento em dívidas,
arrependendo-se posteriormente ao término do relacionamento.
Para alterar tais fundamentos e concluir pela existência de dano moral, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Confirma a exclusão?