Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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passavam nas residências. [...] Chegou na Dise no meio do ano passado e quando a
investigação teve início foi informado de que o réu chegou a trabalhar como garçom
em Votuporanga, mas não sabe falar se no curto espaço de tempo estava exercendo
atividade que não fosse a do bar em Pontes Gestal. Esta é uma cidade pequena e a
casa tinha segurança incompatível com o pequeno porte da cidade e o aparato era
anormal ao padrão de vida da cidade, com portões e câmeras de segurança, além de
cercas elétricas. [...] o usuário que estava na casa da corré não conseguia conversar
em razão de se encontrar sob efeito de substância entorpecente; na casa do réu estava
o pai do mesmo; a droga estava bem escondida, sendo necessária uma busca
minuciosa".

[...]

Desta forma, após regular instrução probatória, restou demonstrado que efetivamente
as drogas encontradas em poder dos acusados se destinavam à entrega e consumo de
terceiros.

Com efeito, segundo o relato dos policiais civis, após informações e diligências
veladas nas proximidades das residências dos acusados, foi solicitado mandado de
busca e apreensão domiciliar e, quando do cumprimento deste, foi localizada
na
residência da ré Cintia 02 microtubos de cocaína, 02 porções maiores de
maconha desembaladas e 03 porções da mesma droga envolvidas em plástico,
além de fragmentos de maconha. Já na residência de João Luis, foram
localizados 36 microtubos de cocaína e 01 invólucro contendo crack,
além de R$
295,00 em notas variadas. A posse do entorpecente, per si, já é suficiente para a
caracterização do delito. Não bastasse, as testemunhas de acusação confirmam que
Cíntia auxiliava João Luís na venda e fornecimento de entorpecentes, fato que vinha
sendo observado nas investigações. A própria Cíntia, embora por vezes negue,
admitiu aos policiais que comprava entorpecentes de João Luis.

Ambos tentam negar a união de tarefas e o pouco relacionamento. Todavia, o laudo
realizado nos aparelhos celulares apreendidos com os réus, corroborando a versão da
acusação, trouxe informações que comprovam que se dedicam ao tráfico de drogas e
fazem do odioso comércio seu meio de vida, conforme conversas extraídas do
aplicativo WhatsApp, acostadas na mídia que acompanha o laudo de fls. 217/227,
dentre as quais destaca-se os seguintes trechos das conversas:
[...]

Outrossim, a desconsideração de depoimento de policial somente procede quando
decorre de atos de parcialidade, motivados por vingança ou perseguição e desde que
comprovados de forma segura e objetiva, o que efetivamente não veio a ser
comprovado nestes autos. Não é suficiente a mera alegação de suspeição em virtude
de simplesmente tratar-se de agentes policiais. Ressalte-se que a diligência policial
promovida neste processo decorreu tão somente de operação rotineira, sem que
qualquer indício de perseguição pelos policiais houvesse em relação aos acusados.

Como se verifica, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido
como fundamento no acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante; relatório de investigação
policial e laudo de exame químico), que comprovam a guarda de entorpecentes na casa da
paciente - onde foram recolhidos -
02 microtubos de cocaína, 02 porções maiores de maconha
desembaladas e 03 porções da mesma droga envolvidas em plástico, além de fragmentos de
maconha, sem autorização legal ou regulamentar.

Observa-se, ainda, que, além do relatório investigativo a respeito do fluxo de venda e