Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de usuários no imóvel dos réus, bem como a localização de um deles no imóvel da paciente sob o
efeito de narcóticos, no dia da busca domiciliar, há inúmeras mensagens extraídas de celulares
que não deixam dúvida a respeito do vínculo dos agentes no reiterado comércio de entorpecentes.

No ponto, vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para
a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, é
suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o
ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou
conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).

Pontua-se, ademais, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em
harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, como ocorreu na hipótese.

Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova
suficiente,
o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação para o art. 28, caput, da
Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em
habeas corpus
(HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).

No que se refere ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, mais uma vez
não assiste razão à defesa.

Como bem pontuado na sentença condenatória: "Inviável a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que os policiais civis confirmaram que já
vinham recebendo há tempos informações dando conta da prática do comércio espúrio por parte
dos réus. Ademais, as conversas telefônicas demonstram que os réus faziam do comércio de
drogas seu meio de vida. Não bastasse, os réus são reincidentes."

Firme-se que a simples reincidência da paciente obsta o reconhecimento do tráfico
privilegiado.

Todavia, embora a dosimetria penal não tenha sido objeto de questionamento
neste habeas corpus, a verificação de manifesta ilegalidade demanda a concessão da ordem,
de ofício.

Vejamos: