Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n.
97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020,
DJe 14/9/2020).

3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade
delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas
dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere.
Precedentes.

4. Agravo regimental improvido."

(AgRg no RHC n. 134.300/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator