Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É o relatório.

O presente mandamus não comporta conhecimento.

Isto porque, na linha de precedentes dessa Corte, não é possível o exame de questões
penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito
tempo, visto que atingidas pelo fenômeno da preclusão.

No caso, o acórdão impugnado foi prolatado em 9/3/2017, de modo que é inviável a
análise das questões já apreciadas há quase 7 anos, tendo o pleito, nitidamente, características
revisionais.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios
fundamentos.

II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança
jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as
nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 25/10/2021).

III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda
o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da
segurança jurídica.

Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO
CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que
não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento
adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena,
mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi
contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em
julgado em 11/5/2018.

2. OSuperior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas
corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da