Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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revolvimento fáticoprobatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

4. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem
para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das
Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.

5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o
recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que
feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas
de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de
18/11/2016).

6. Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento
de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela
instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe
28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp
n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
1º/8/2017).

7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
2.263.841/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), DJe de 2/5/2023)

Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n.
568, STJ: "
o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
".

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do
RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator