Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 953629 - MG (2024/0391797-1)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR

ADVOGADOS : JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR - MG068789

CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO - MG211388

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : CARLOS HENRIQUE PEREIRA SANTOS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de
CARLOS HENRIQUE PEREIRA SANTOS, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e
35, ambos c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos de reclusão, em regime
fechado, mais pagamento de 1.716 dias-multa.

Em grau recursal, Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.

A condenação transitou em julgado em 4/2/2020.

Nesta Corte, o impetrante afirma manifesta ilegalidade na aferição da "conduta
social" do paciente, nos delitos de tráfico de drogas e de associação ao tráfico, porque foram
utilizados processos em curso e anotações adstritas aos antecedentes criminais e reincidência.

Sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias
do crime, uma vez que a interestadualidade já foi sopesada para a incidência da majorante
prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.

Requer "a correção da pena-base do paciente, com o decote das circunstâncias do art.
59, do Código Penal, conduta social e circunstâncias do crime indevidamente atribuídas ao
paciente, considerando que tais circunstâncias foram equivocadamente valoradas de forma
negativa, em contrariedade à jurisprudência consolidada e aos princípios da individualização da
pena."

Processos na página

2024/0391797-1