Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953629 - MG (2024/0391797-1)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS : JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR - MG068789
CAIO HENRIQUE HERMENEGILDO DE CASTRO - MG211388
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : CARLOS HENRIQUE PEREIRA SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE PEREIRA SANTOS, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e
35, ambos c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos de reclusão, em regime
fechado, mais pagamento de 1.716 dias-multa.
Em grau recursal, Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
A condenação transitou em julgado em 4/2/2020.
Nesta Corte, o impetrante afirma manifesta ilegalidade na aferição da "conduta
social" do paciente, nos delitos de tráfico de drogas e de associação ao tráfico, porque foram
utilizados processos em curso e anotações adstritas aos antecedentes criminais e reincidência.
Sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias
do crime, uma vez que a interestadualidade já foi sopesada para a incidência da majorante
prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Requer "a correção da pena-base do paciente, com o decote das circunstâncias do art.
59, do Código Penal, conduta social e circunstâncias do crime indevidamente atribuídas ao
paciente, considerando que tais circunstâncias foram equivocadamente valoradas de forma
negativa, em contrariedade à jurisprudência consolidada e aos princípios da individualização da
pena."
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